Processo 0802360-92.2023.8.18.0032

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802360-92.2023.8.18.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802360-92.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZAEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 87898129), alegando excesso de execução, ao argumento de que a quantidade de descontos indevidos lançados pela parte exequente no benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) declarado nulo no título executivo judicial, não encontra respaldo documental integral nos autos. Verifica-se, com efeito, que as partes divergem quanto ao número de competências efetivamente descontadas: a parte exequente indica a ocorrência de 72 (setenta e duas) parcelas, ao passo que a parte executada reconhece apenas 02 (duas), sem que conste dos autos o Histórico de Crédito de Benefício do INSS (HISCRE) de forma completa, capaz de demonstrar, de maneira segura, o início e o término dos descontos efetivamente realizados quanto ao contrato objeto da lide. Trata-se de documento indispensável à correta apuração do quantum debeatur, cuja ausência integral nos autos impede, por ora, o julgamento seguro da impugnação apresentada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o HISCRE (Histórico de Crédito de Benefício do INSS) atualizado, compreendendo o período desde o início até o término dos descontos referentes ao contrato declarado nulo nestes autos, sob pena de preclusão. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono, referente ao valor incontroverso de R$ 8.249,63 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme requerido pela própria parte exequente (Num. 90475929) e expressamente reconhecido pela parte executada (Num. 87898129), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, observados os dados bancários constantes dos autos. Após a juntada do documento pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos

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