Processo 0802360-97.2023.8.20.5121

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0802360-97.2023.8.20.5121
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802360-97.2023.8.20.5121 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS PINHEIRO DE SOUZA EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa e cobrado nos autos da execução fiscal nº 0002582-83.2011.8.20.0121, cujo débito tem origem em parcelamento decorrente de arrematação judicial realizada no âmbito da execução fiscal nº 0004962-71.2004.4.05.8400. Narra o embargante, em síntese, que participou de hasta pública realizada em 16/03/2006, ocasião em que arrematou um lote composto por um imóvel e três veículos automotores (ônibus), pelo valor total de R$ 205.000,00, tendo optado pelo pagamento parcelado do montante, nos termos do edital respectivo. Sustenta, contudo, que não recebeu integralmente os bens arrematados, uma vez que apenas lhe foram entregues o imóvel e um dos veículos, tendo os demais ônibus deixado de ser entregues por motivos alheios à sua vontade, quais sejam: um deles em razão de sua total imprestabilidade mecânica, notadamente por apresentar motor avariado, e outro em virtude de já ter sido anteriormente alienado em leilão promovido pela Justiça do Trabalho. Afirma que, diante da ausência de entrega de parte substancial dos bens integrantes do lote arrematado, não se aperfeiçoou integralmente o negócio jurídico, uma vez que a tradição dos bens móveis não se consumou, razão pela qual suspendeu o pagamento das parcelas correspondentes à fração dos bens não recebidos, adimplindo apenas até o limite do que efetivamente lhe foi entregue. Alega que os bens não entregues representam aproximadamente 22,95% do valor total da arrematação, ao passo que o inadimplemento corresponde a cerca de 20% do valor global, sustentando, portanto, que não apenas deixou de pagar proporcionalmente, como inclusive teria suportado pagamento superior ao efetivamente devido. Com base nesses fundamentos, sustenta a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível apta a embasar a execução fiscal, defendendo a nulidade da inscrição em dívida ativa, bem como a inexigibilidade do crédito cobrado. Invoca, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, além de dispositivos do Código Civil relativos à tradição dos bens móveis (art. 1.226), à perda da coisa antes da tradição (art. 234) e à exceção do contrato não cumprido (art. 476). Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, com a correspondente adequação do valor exigido. Requereu, ainda, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito, a sustação de atos constritivos e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ao fundamento de ausência de demonstração de perigo de dano concreto, atual e irreversível, destacando-se a antiguidade da controvérsia e a inexistência de urgência apta a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Regularmente intimada, a União apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da cobrança, argumentando que o débito decorre do…

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