Processo 0802361-50.2025.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0802361-50.2025.8.10.0058 Requerente: JAIRO RODRIGUES DE CARVALHO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição ajuizada por Jairo Rodrigues de Carvalho em desfavor do Estado do Maranhão. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) ingressou na Polícia Militar, por intermédio de concurso público, em 03 de maio de 1993, alcançando atualmente a patente de 2º Sargento; b) deveria ocupar outra patente junto a corporação, mas até a presente data não foi promovida pelo requerido; c) segundo a legislação aplicável ao caso, entende que já preencheu os requisitos legais para a promoção vindicada. Assim, requer o direito à promoção ao posto de Subtenente PM, bem como a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais entre as graduações, com juros e correção monetária. A inicial foi instruída com documentos (IDs 147418439 a 147418460). Determinada a emenda a inicial para que o Requerente comprova-se sua situação de hipossuficiência, do qual apresentou documentação que corroborasse com o benefício da assistência judicial gratuita (ID’s. 150124517 a 150125095). Decisão inicial, concedido em parte os benefícios da justiça gratuita (ID 151557313), juntada custas judiciais (ID.153080393 e 153080394). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 159598537) alegando, em síntese, que não houve preterição do autor. Argumenta que, à época pleiteada para a promoção a 2º Sargento (dezembro/2020), o demandante não preenchia os requisitos legais, notadamente por não possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), e que os militares promovidos possuíam maior tempo de serviço. Ademais, ressalta que a promoção à graduação de Subtenente ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo à ascensão automática. Desse modo, requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 161924958), reiterando o disposto na petição inicial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual necessidade de dilação probatória, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 161992672, 162760459, 173857427 e 175364646). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Em análise do mérito, a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003 e na Lei nº 3.743/75, que dispõe acerca da promoção dos praças e dos oficiais, respectivamente, da Polícia Militar do Maranhão. De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: IV - 2º Sargento PM à…
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