Processo 0802361-83.2025.8.10.0144

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802361-83.2025.8.10.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802361-83.2025.8.10.0144 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: JOANA ALVES BARROSO ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Joana Alves Barroso. O magistrado de primeiro grau fundamentou a procedência parcial no entendimento de que a instituição financeira não comprovou a contratação da "Cesta B.Expresso 1", declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a recorrida utilizou efetivamente os serviços disponibilizados. 1.1.2 Sustenta que a conta não era utilizada de forma restrita ao recebimento do benefício previdenciário, apresentando movimentações que extrapolam o pacote essencial gratuito. 1.1.3 Argumenta a ocorrência da prescrição trienal das parcelas cobradas. 1.1.4 Menciona a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado e a modulação da repetição do indébito para a forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021. 1.1.5 Pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. V, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da parte apelada. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre outras situações, por solicitação de portabilidade salarial, por transferência de recursos para outras instituições, por realização de até…

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