Processo 0802361-87.2023.8.10.0036

TJMA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0802361-87.2023.8.10.0036
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Estreito
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N°: 0802361-87.2023.8.10.0036 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL REQUERENTE: CONSTRUTORA CUNHA LIMA LIMITADA REQUERIDO: ISAIAS ALVES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e Examinados Tratam os autos de Embargos de Terceiro opostos por CONSTRUTORA CUNHA LIMA LIMITADA em face de ISAIAS ALVES OLIVEIRA, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000197-52.2004.8.10.0036. Na petição inicial (ID 108346373), a Embargante alega ser proprietária de valores constritos judicialmente, no montante de R$634.258,80. Sustenta que não integra o polo passivo da execução principal, movida contra a empresa Cerâmica Sotel Ltda e seus sócios, e que possui personalidade jurídica distinta e autonomia patrimonial. Argumenta a inexistência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado especificamente contra ela, caracterizando a penhora como ilegal. Requereu tutela de urgência e a procedência dos pedidos para levantamento da constrição. O Juízo recebeu os embargos e determinou a citação da parte contrária, postergando a análise da liminar (ID 158221669). Em contestação (ID 159654501), o Embargado arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da penhora, esclarecendo que a constrição recai sobre créditos que os sócios executados (João Batista de Lima, Antônio Conceição Cunha Filho e Solange Costa e Silva Cunha) possuem junto à Embargante, decorrentes de uma Ação de Dissolução de Sociedade. Alegou a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, sustentando que a blindagem patrimonial não pode frustrar a execução. A Embargante apresentou réplica (ID 160827719), rechaçando as teses da defesa e reiterando que os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica e são essenciais à sua atividade. Não houve requerimento de outras provas, conforme certidão de ID 168046825. Vieram os autos conclusos para sentença. E o relatório. Decido. O cerne da presente lide reside em verificar a legalidade da constrição judicial realizada sobre valores que estavam sob a posse da empresa Embargante. Cumpre decidir se tais valores integram o patrimônio autônomo da pessoa jurídica, protegidos pela distinção patrimonial, ou se constituem créditos pertencentes aos sócios executados (fruto de dissolução societária), passíveis de penhora para satisfação da dívida exequenda, sem que isso configure ofensa ao direito de propriedade de terceiro. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que os elementos probatórios documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. Passa-se a análise. As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir suscitadas pelo Embargado confundem-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a análise da titularidade do bem constrito (se da empresa ou dos sócios) é o objeto central da lide. Assim, serão apreciadas conjuntamente com o mérito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXII, garante o direito de propriedade, e no inciso LIV, assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Os Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) são o instrumento processual adequado para a tutela desses direitos quando um terceiro sofre constrição indevida. Da análise detida dos documentos carreados aos autos, verifica-se uma…

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