Processo 0802362-04.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802362-04.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO SOUZA E SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO SOUZA E SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foram indevidamente impostos em seu benefício previdenciário descontos pela instituição financeira promovida, referentes a contratos os quais nega ter celebrado. Assim, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após consulta realizada ao sistema PJe, foi verificada a existência de 02 (duas) ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes distribuídas no mesmo dia, cuja única diferença é o fato de que os descontos se referem a possíveis contratos distintos, porém realizados em benefícios previdenciários da autora, em razão de similar espécie de negócio jurídico, e pelo mesmo demandado (Processos de n. 0802362-04.2026.8.20.5108 e 0802363-86.2026.8.20.5108). Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, inclusive no âmbito deste juizado especial da comarca de Pau dos Ferros, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível ou até mesmo para burlar a competência jurisdicional do juízo limitada pelo art. 3º da Lei 9.099/95. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. O próprio Código de Processo Civil em vigor busca dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, o que no microssistema sumaríssimo já se encontrava plasmado no art. 2º da Lei 9.099/95. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º…
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