Processo 0802362-30.2023.8.10.0050

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802362-30.2023.8.10.0050
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0802362-30.2023.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR APELANTE: LUCAS BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO VIANA SOUZA (OAB/MA nº 8.968) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.987/2026-1 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. DISPUTA POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA que condenou o recorrente à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal leve. O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por fundamentação aparente e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de prova do dolo no crime de ameaça e inexistência de demonstração de coautoria ou participação no delito de lesão corporal praticado por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do crime de ameaça e a participação ou coautoria do recorrente no crime de lesão corporal leve. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação adequada ao examinar as provas produzidas sob o contraditório, analisar os depoimentos, o laudo pericial e os demais elementos dos autos, indicando as razões que conduzem ao reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. A discordância da defesa quanto às conclusões adotadas pelo magistrado não configura fundamentação aparente nem viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A materialidade dos delitos é comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, declarações colhidas nas fases inquisitorial e judicial, registro audiovisual e, especialmente, pelo laudo de exame de lesão corporal que atesta a existência de lesão sofrida pela vítima. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em contexto de conflito interpessoal, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial e pelos demais elementos constantes dos autos. A ordem para que operador de trator avançasse na direção das vítimas, em contexto de disputa possessória, constitui conduta apta a incutir temor fundado quanto à integridade física das ofendidas, preenchendo os elementos do delito de ameaça. O crime de ameaça consuma-se com a aptidão da conduta para gerar receio da concretização do mal anunciado, sendo desnecessária a efetiva intenção de executar a ameaça. A execução material da agressão por terceiro não afasta a responsabilidade penal do recorrente quando demonstrada sua atuação conjunta na empreitada criminosa e a convergência de vontades entre os envolvidos. A configuração da coautoria ou participação prescinde de prova de ajuste formal…

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