Processo 0802362-48.2025.8.10.0086

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802362-48.2025.8.10.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0802362-48.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉU: JARDEL SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: ROBENILSON RANGEL ALCANTARA - MA26479 SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JARDEL DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Consta da exordial acusatória (id. 169640798) que: Infere-se do incluso inquérito policial que, no dia 19 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, na Rua da Mangueira, Povoado Palmeiral, zona rural do Município de Esperantinópolis, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Terezinha Cunha Silva, sua avó. Conforme apurado, na data, local e horário mencionados, a vítima, avó do denunciado, retirou-lhe o aparelho celular, uma vez que o bem havia sido adquirido em seu nome e o denunciado deixou de pagar as parcelas ajustadas. Diante da inadimplência, a ofendida decidiu reaver o aparelho para devolvê-lo à loja, evitando a permanência do débito em seu nome. Inconformado, o denunciado alterou-se, passou a agir de forma agressiva e dirigiu-se à vítima com palavras ameaçadoras, afirmando: “tu vai me pagar” e, em seguida, “tu não vai me dar meu celular, mas você vai ver o que vai acontecer”, declarações que causaram temor à ofendida. Além disso, a vítima tomou conhecimento, por meio de terceiros, de que o denunciado teria afirmado que iria matá-la, o que reforçou o medo experimentado. Após o episódio, o denunciado saiu para ingerir bebida alcoólica e passou a apresentar comportamento descontrolado e agressivo em via pública, mantendo a vítima sob constante intimidação. Sentindo-se ameaçada e temendo por sua integridade física, a ofendida procurou a autoridade policial para noticiar os fatos, embora tenha informado que, naquele momento, não desejava requerer medidas protetivas em desfavor do denunciado. Em sede policial, o denunciado negou os fatos que lhe foram imputados. O acusado foi preso em flagrante no mesmo dia, tendo a prisão sido posteriormente homologada e concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (id. 166428542). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026 (id. 174352054). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (id. 173594221), arguindo preliminarmente a falta de justa causa e, no mérito, a ausência de dolo específico. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento no dia 15 de abril de 2026 (id. 177480285), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação (policiais militares) e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em Alegações Finais orais (id. 177480285), o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal para condenar o réu nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais. A Defesa, por sua vez, em memoriais (id. 177840131), sustentou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação O processo…

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