Processo 0802362-82.2025.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802362-82.2025.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0802362-82.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEDEAO DIAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEDEAO DIAS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados à exordial. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Enfrento a preliminar de prescrição e entendo por afastá-la. Isso porque o adimplemento dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022. Logo, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o ente réu efetuou o pagamento administrativo das referidas verbas sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro…

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