Processo 0802363-70.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802363-70.2025.8.15.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FLORIANO DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 129479234), a parte autora, pessoa idosa com 73 anos de idade, alega ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, no valor de R$ 9,99, realizados entre os meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024. Afirma categoricamente que jamais contratou o referido serviço, tampouco utilizou funções de cartão de crédito que justificassem tal cobrança. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre os quais extratos bancários e histórico de créditos do INSS (IDs 129479238 e 129479239). Devidamente instada a comprovar a tentativa de solução extrajudicial (ID 131120435), a promovente coligiu aos autos resposta administrativa do banco réu (ID 136597130), na qual a instituição admite o erro, informa o cancelamento do seguro e noticia o estorno da quantia de R$ 69,63. A decisão de (ID 136903684) recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apresentou contestação (ID 155818432), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir ante a solução administrativa, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a irregularidade da representação processual por procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão com assinatura eletrônica (ID 155819857), sustentando a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 156950501), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de que a assinatura eletrônica apresentada carece de elementos de autenticidade (IP, geolocalização e token), além de desrespeitar a Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas para especificação de provas (ID 156998562), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 157132754), enquanto a autora reiterou as razões anteriores (ID 158092423). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Do Interesse de Agir O banco réu sustenta a falta de interesse de agir da autora, uma vez que houve a solução administrativa da controvérsia com o cancelamento do serviço e o estorno de valores. Compulsando os autos, verifico que o documento de (ID 136597130) confirma que a instituição procedeu ao cancelamento do "Seguro Super Protegido" e ao estorno simples da quantia de R$ 69,63. Contudo, tal providência, embora satisfaça o pedido de cancelamento e de devolução simples, não exaure a pretensão autoral. Remanesce o litígio quanto ao direito à repetição do indébito na forma dobrada e à indenização por danos morais, pontos sobre os quais o réu resiste expressamente em sua peça de defesa. Assim, acolho parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer a carência superveniente quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e restituição simples (já realizados), mantendo o interesse processual quanto aos demais pleitos. 2. Da…
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