Processo 0802363-83.2026.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802363-83.2026.8.10.0058 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Demandado: CONSTRUTORA CASTELUCCI EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada pelo Condomínio Residencial Gran Village Araçagy I em face de Construtora Castelucci Eireli – ME, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que a empresa ré, ao executar obras em terreno lindeiro, passou a utilizar indevidamente o muro divisório do condomínio como apoio estrutural, promovendo perfurações para instalação de tubulações e caixas de energia. Relata ainda que a execução de serviços de terraplanagem sem o devido sistema de escoamento vem causando alagamentos severos, infiltrações e erosão na base da estrutura, gerando risco iminente de desabamento e causando acidentes com moradores devido ao estado escorregadio do piso. A inicial veio acompanhada de farta prova documental, incluindo fotografias, vídeos (IDs 178972823 e 178972825) que registram o acúmulo de águas pluviais, e laudo de exame de ressonância magnética (ID 177977954) confirmando lesão sofrida por moradora no local. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos, especialmente pelas evidências de perfurações no muro, tubulações e caixa de energia fixadas na estrutura sem autorização, como demonstrado nas imagens juntadas na inicial (ID 177977939, pág. 4), bem como pelo possível nexo de causalidade entre a terraplanagem realizada pela requerida e os danos estruturais sofridos pelo condomínio, como alagamentos, de acordo com as imagens da inicial (ID 177977939, págs. 5 e 6) nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. O perigo de dano é evidente e de natureza gravíssima, uma vez que a saturação do solo e as infiltrações constantes comprometem a estabilidade do muro divisório, expondo os condôminos a risco real de desabamento, somado ao registro concreto de acidentes físicos já ocorridos. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria reconhece o dever de reparação quando obras realizadas em imóvel vizinho ocasionam danos estruturais e comprometem a segurança da propriedade lindeira: MURO DE ARRIMO. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. Dever de indenizar. Dano moral não configurado. Valor necessário aos reparos no imóvel. Apelação provida em parte (TJPR; Rec 0045065-96.2016.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024) Como também há o de entendimento que os danos materiais e morais se demonstrados devem ser arcados pelos responsáveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. TRINCAS E FISSURAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. A resultar as anomalias em imóvel vizinho dos autores de origem exógena, ou seja, de fatores externos, provocadas pela construção nova executada pelos réus/apelantes, como também da endógenas, isto é, da própria edificação (projeto, materiais e execução), por falta de pilar e amarração…
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