Processo 0802364-16.2025.8.15.0171
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802364-16.2025.8.15.0171 AUTOR: MARLUCE LIBERATO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória adicional (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1. Das preliminares O réu impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, argumentando que ela não comprovou a hipossuficiência. Sucede que o presente processo tramita no rito dos juizados especiais, de modo que a gratuidade é ex lege na 1ª instância. Desse modo, a análise da impugnação resta prejudicada. Ademais, o réu alegou a falta de interesse de agir especificamente quanto ao pedido de exibição dos contratos administrativos, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio. Quanto à ausência de requerimento administrativo prévio, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais específicas que não se aplicam ao caso (como na justiça desportiva). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo Município, resistindo à pretensão autoral, caracteriza a lide e demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, confirmando o interesse de agir. Por isso, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito Assim, considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. Sustenta a parte autora ser integrante do quadro de servidores efetivos do município demandado, no cargo de professora, e que não lhe foi pago o adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 dias de férias, tendo recebido apenas o valor calculado sobre 30 dias. É incontroverso a parte autora ostenta a qualidade de servidora pública do município réu. Assim, resta verificar se laborou sem receber os valores apontados. A Constituição Federal prevê no capítulo atinente aos direitos sociais o gozo de férias anuais remunerados ao trabalhador com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), o que também se aplica aos servidores públicos (art. 39, §3º). O texto constitucional estabelece o mínimo a ser concedido pelos empregadores, sendo possível que o empregador, no caso em tela, a administração pública, preveja período mais elastecido, desde que respeitado o princípio da legalidade. Especificamente no âmbito do Município de Areial, a Lei Complementar Municipal nº 137/2010 estabeleceu que: “Art. 57 – Fica garantido aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério. §1° Os ocupantes dos cargos de professor gozarão suas férias durante o recesso escolar. (...) Art. 58 – Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário.” - Destaquei Ora, o gozo das férias garante ao trabalhador um período do descanso, após o transcurso do período aquisitivo, possibilitando-o…
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