Processo 0802364-55.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-55.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais em que JAILSON PEREIRA DE AMORIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 129479242, o autor sustenta a nulidade de descontos em sua conta corrente sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO". Alega que, por ser pessoa idosa e analfabeta, não possui discernimento tecnológico para contratações eletrônicas e jamais anuiu com referidas cobranças. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 131837967. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0802575-28.2024.8.15.0061, inépcia da inicial por procuração genérica e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica por token e alegou a decadência do direito. Sustentou, ainda, a validade das cobranças com base na utilização efetiva dos serviços pelo correntista, invocando o princípio da boa-fé objetiva. Houve réplica no ID 153939140, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, com ênfase na inobservância das formalidades legais para contratos firmados por analfabetos. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado (IDs 154463484 e 155527075). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . As partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (IDs 154463484 e 155527075), e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, versando a matéria exclusivamente sobre direito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Coisa Julgada O banco requerido suscitou a ocorrência de coisa julgada, reportando-se ao processo nº 0802575-28.2024.8.15.0061, que tramitou perante este mesmo juízo. Alegou que a pretensão de revisão de tarifas bancárias já teria sido objeto de decisão definitiva. Contudo, analisando os argumentos da réplica conforme o ID 153939140 e os documentos dos autos, verifico que não se operou a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da coisa julgada, é indispensável que haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em exame, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir reside em contrato e débitos distintos daqueles discutidos na lide anterior. As instituições financeiras frequentemente celebram múltiplos negócios jurídicos com o mesmo correntista, e cada cobrança de tarifa sob rubricas ou períodos diferentes constitui uma relação jurídica autônoma. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a autonomia dos contratos bancários impede a extensão da eficácia da coisa julgada quando os objetos da demanda são diversos, ainda que semelhantes em sua natureza jurídica. Nesse sentido, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE…
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