Processo 0802364-89.2025.8.10.0127
TJMA • Guarda
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0802364-89.2025.8.10.0127 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Requerente: JOHNN ARTORN DO NASCIMENTO SEVERINO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSMO ALVES - MA12717 Requerido: CLEONILDE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002 DECISÃO Cuida-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOHNN ARTORN DO NASCIMENTO SEVERINO em face de CLEONILDE OLIVEIRA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor aduz, em suma, que manteve relação matrimonial com a requerida durante 04 (quatro) anos, união do qual nasceu a menor GIULIA VITÓRIA, atualmente com 03 (três) anos. Sustenta que após a separação a menor passou a residir com sua genitora, ora requerida, na casa de sua avô materna, exercendo guarda unilateral. Afirma que realizou acordo verbal com a requerida, no qual ajustaram o valor da pensão alimentícia, bem como o direito visita livre à filha. Sustenta que a requerida tem negligenciado os cuidados com a filha, vez que a deixa aos cuidados da avó materna para sair para festas e vem utilizando indevidamente a pensão alimentícia da menor que, por sua vez, mora em ambiente insalubre e desorganizado. Decisão de ID 165821548 indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinou a expedição de ofício ao CREAS deste Município para elaboração de Estudo Psicossocial do caso, precipuamente na residência da genitora da menor, ora requerida. No ID 167552646 foi juntado Relatório Psicossocial do caso realizado pelo CREAS. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 167775878. Réplica à contestação em ID 171233182. Consoante parecer ministerial, decisão de ID 174403072 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência incidental para determinar que a menor permaneça provisoriamente sob a guarda/cuidado do genitor, com sua retirada do ambiente materno, enquanto perdurar a situação de risco à saúde ou até ulterior deliberação deste Juízo posto que a genitora da menor estaria acometida por tuberculose (ID 178514175). Realizada audiência de instrução e julgamento em ID 179078481, ocasião em que foi determinando à expedição de ofício a unidades de saúde para obtenção de prontuários médicos e laudos de exames laboratoriais referente à investigação de tuberculose da menor, sua genitora e sua avó. Os prontuários médicos e exames laboratoriais foram devidamente encaminhados e juntados nos ID’s 180742646, 180742647 e 180742648. O autor reiterou o requerimento de concessão de tutela de urgência (ID 180752659). Instado a se manifestar (ID 180773932), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória e requereu a intimação da genitora da menor para juntada do resultado dos exames pendentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Crianças e adolescentes, na condição de pessoa em peculiar estado de desenvolvimento, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o direito à prioridade absoluta e proteção integral, preconizando a Constituição Federal na nova redação do seu artigo 227, in verbis: "É dever da…
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