Processo 0802364-92.2025.8.15.0081
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802364-92.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS X BANCO BMG SA Nome: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: Rua Ver Manoel Fontes, 96, Antonio Mariz, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3144, 7 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VALOR DA CAUSA: R$ 28.879,12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito) e Danos Morais ajuizada por ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Em sua peça exordial constante do (ID 128850991), a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, aduz que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato de nº 11739024. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida que ampare tais cobranças, afirmando que jamais contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito consignado, tampouco utilizou o respectivo plástico para compras ou saques. Alega que o referido contrato teria data de inclusão em fevereiro de 2017, com reserva de margem no valor de R$ 75,90 e descontos por prazo indefinido, totalizando, até o ajuizamento, a quantia de R$ 4.439,56. Diante do exposto, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 128850998), histórico de empréstimos consignados (ID 128852850) e histórico de créditos (ID 128852851). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação para emenda à inicial conforme despacho de (ID 129460060), a parte autora manifestou-se no (ID 154538473) refutando a tese de litigância predatória e reiterando o interesse no prosseguimento do feito sem o esgotamento da via administrativa. Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação no (ID 156908059). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e decadência, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade judiciária, além de suscitar a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora firmou voluntariamente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado "BMG Card" em 11/11/2015, sob o código de adesão (ADE) nº 40139463. Afirmou que houve a disponibilização de crédito e a realização de saques em conta de titularidade do autor, colacionando suposto termo de adesão (ID 156908060) e comprovantes de transferência eletrônica (ID 156908062). Aduziu a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de dano moral ou dever de restituir em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica no (ID 158905609), oportunidade em que impugnou as…
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