Processo 0802365-02.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802365-02.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SANDRA REGIA SILVA SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Assim, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Nesse diapasão, após detida análise, entendo que não existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 01/11/2025, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 01/11/2021, não aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas de 2021 a 2025 Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Passa-se ao mérito da ação. Aduz a parte autora o que segue: A autora foi admitida em 16 de setembro de 2021 por meio do Processo Seletivo Simplificado nº 006/2021, para exercer o cargo de Professora do 1º Ciclo (40 horas semanais), sendo lotada na Escola Municipal Antônio Dilson Fernandes (Unidade 44112), vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC). Apesar da natureza formalmente temporária do vínculo, a servidora permaneceu em exercício contínuo e ininterrupto durante quatro anos, com sucessivas renovações contratuais, caracterizando evidente desvirtuamento da contratação por tempo determinado. O contrato que deveria atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público passou a suprir carência permanente da rede municipal de ensino, em afronta direta ao art. 37, IX, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 3.290/2004. Durante todo o vínculo, o Município de Teresina deixou de recolher os depósitos do FGTS devidos à servidora, embora tenha efetuado o pagamento dos salários e, a partir de 2022, das verbas referentes a férias e décimo terceiro salário, conforme determina a Lei Municipal nº 5.689/2021. Diante dessa omissão, resta inequívoca a obrigação do ente público em ressarcir a trabalhadora pelos valores que deveriam ter sido depositados no período em que prestou serviço de boa-fé. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular as réus, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a…
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