Processo 0802365-41.2023.8.10.0096
TJMA • Averiguação de Paternidade
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802365-41.2023.8.10.0096 Autor(a): LUIS GUSTAVO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA15352-A Réu: LEVI LUCENA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por Luís Gustavo Ribeiro em face de Levi Lucena, partes devidamente qualificada nos autos. Em síntese, o autor relata que é filho biológico do requerido, fruto de um relacionamento amoroso mantido com sua genitora. Aduziu que, apesar das diversas tentativas de reconhecimento voluntário e realização de exame genético ao longo de trinta anos, o réu sempre se esquivou de assumir a responsabilidade biológica, motivo pelo qual protocolou a presente demanda requerendo o reconhecimento da paternidade e a retificação do registro civil de nascimento. Com a inicial foram juntados documentos. Audiência de conciliação realizada no dia 19/09/2024, sem acordo entre as partes, conforme termo de Id. nº 129802001. Contestação juntada aos autos no Id. nº 131697545. Réplica à contestação protocolada no Id. nº 134100310. Exame de DNA juntado aos autos no Id. nº 164702394, cujo laudo concluiu pela paternidade biológica do requerido em relação ao autor, com probabilidade de 99,99%. Após a juntada do laudo, a parte autora manifestou-se pela procedência imediata do pedido, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O requerido, embora intimado para se manifestar sobre o resultado do exame, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes todas as oportunidades para manifestação e produção de provas. Não há questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, o que autoriza o julgamento do mérito. O pedido central da presente demanda é o reconhecimento do estado de filiação, um direito fundamental que se assenta diretamente no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. O conhecimento da ascendência biológica é um elemento essencial para a construção da identidade e da personalidade de um indivíduo, permitindo-lhe compreender sua própria história e situar-se no seio de sua família e da sociedade. A ausência do nome do pai no registro de nascimento representa uma lacuna que afeta a integralidade dos direitos da personalidade, cabendo ao Poder Judiciário o dever de reparar essa omissão, garantindo que a verdade biológica se sobreponha a qualquer negação ou dúvida infundada. A Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, estabelece a mais absoluta igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, ao dispor que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Este dispositivo constitucional repele qualquer forma de distinção e assegura ao autor o direito de ter sua filiação devidamente reconhecida e registrada, com todos os…
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