Processo 0802366-26.2022.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802366-26.2022.8.14.0039 Nome: PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Projetada I, 43, Indústrial,, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-125 Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Rodovia BR-101 Sul, 9415, GALPÃO "A", Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54510-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA em face de B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento na sentença proferida em 17 de janeiro de 2025 (Id. 135063565), pela qual a executada foi condenada a: restituir à exequente o valor de R$ 1.759,98, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (02/10/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; pagar R$ 1.500,00 a título de danos materiais, com os mesmos acréscimos legais; pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento (17/01/2025); e suportar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. A executada, em petição de Id. 139768478, juntada em 26 de março de 2025, informou o deferimento do processamento da recuperação judicial da Americanas S/A, com pedido formulado em 19 de janeiro de 2023 perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), bem como a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores em 19 de dezembro de 2023 e sua posterior homologação. Sustentou, com fundamento no art. 49 da Lei 11.101/2005, que o crédito exequendo, cujo fato gerador remonta a 02/10/2021, é concursal e deve ser habilitado no juízo universal, tendo apresentado planilha de atualização do débito até janeiro de 2023, no montante total de R$ 6.779,03, e requerido a expedição de certidão de crédito nesse valor. A exequente, em petição de Id. 141549540, juntada em 22 de abril de 2025, apresentou memória de cálculo do débito atualizado até abril de 2025, apurando o total de R$ 9.212,63, e requereu a intimação da executada para pagamento, com bloqueio de ativos via SISBAJUD e expedição de alvará de levantamento. Em nova manifestação de Id. 143755134, juntada em 22 de maio de 2025, a exequente reconheceu expressamente que os créditos referentes a danos morais, danos materiais e restituição de valores estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sustentando, contudo, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 17/01/2025, proferida após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano, à luz do REsp 1.841.960/SP (2ª Seção, j. 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Requereu o reconhecimento dessa natureza extraconcursal, a expedição de certidão de crédito apenas quanto às verbas concursais e o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente no que tange à verba honorária sucumbencial. Registra-se, por fim, que a certidão de custas de Id. 145734800, emitida em 06 de junho de 2025, atesta que o Procedimento Administrativo de Cobrança nº 0801075-83.2025.8.14.0039 foi devidamente arquivado em razão da quitação das custas processuais pendentes referentes ao presente processo. É o relatório. DECIDO. A questão central que se impõe ao deslinde dos presentes autos diz respeito à delimitação dos efeitos da recuperação judicial da Americanas S/A sobre o cumprimento de…
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