Processo 0802366-91.2024.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802366-91.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEDINEIS DA COSTA CIPRIANO Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais” ajuizada por Cledineis da Costa Cipriano em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora afirma ser pessoa de baixa renda, titular de conta corrente na agência 17310, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e sustenta que o réu vem realizando descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que houvesse contratação ou consentimento. Alega que o valor total descontado é de R$ 199,76, requer a restituição em dobro e indenização por danos morais. Pede concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a declaração de ilegalidade dos descontos. O réu apresentou contestação (ID 156354606). Sustenta ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, afirmando que a autora não buscou solução administrativa. Impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que houve contratação regular de pacote de serviços em 2012, juntando informações cadastrais e documentos internos. Defende a legalidade das cobranças, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 158852375), rebatendo todas as preliminares. Sustenta que não há necessidade de exaurimento da via administrativa, que a justiça gratuita deve ser mantida e que o réu não comprovou a existência de contrato que autorize a cobrança. Afirma que os serviços utilizados se enquadram no pacote essencial gratuito, que a responsabilidade do banco é objetiva e que há dano moral indenizável, além de ser cabível a restituição em dobro. Reitera a necessidade de inversão do ônus da prova e impugna a alegação de má-fé processual. Despacho de ID 168622421 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 169621720), a parte demandada quedou-se inerte, ID 170601796. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINAR II.1.a – Da Ausência de interesse de agir No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, rejeito-a, uma vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. II.1.b – Da Impugnação à gratuidade da justiça No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência…
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