Processo 0802367-35.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802367-35.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802367-35.2025.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Autor (a): ANA PAULA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16399-MA) Réu: BANCO PINE S/A DECISÃO Tratam os presentes autos de manifestações incidentais apresentadas pelas partes em decorrência do cumprimento (ou descumprimento) da decisão liminar (ID 175134862), proferida em 18 de março de 2026, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato nº 13507472, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao dobro do valor cobrado. Em 08 de abril de 2026, a parte autora apresentou a primeira manifestação incidental (ID 176731794), noticiando que, em 07 de abril de 2026, foi efetuado novo desconto em seu contracheque, no valor de R$ 833,60 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referente à competência 03/2026, mesmo após a decisão judicial que determinou expressamente a suspensão imediata das cobranças. Sustentou, naquela oportunidade, o grave descumprimento da decisão judicial, o desrespeito à autoridade do Poder Judiciário e a necessidade de medidas coercitivas mais efetivas, requerendo: (a) o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência; (b) a imediata intimação da parte demandada para cumprimento integral da decisão; (c) a majoração da multa diária; (d) a aplicação da multa pelo descumprimento já verificado; (e) o reconhecimento de que o descumprimento configura fato novo apto a majorar o dano moral, juntando contracheque comprobatório (ID 176731803). Em 06 de maio de 2026, o BANCO PINE S/A manifestou-se nos autos (ID 179023413), informando o cumprimento integral da obrigação de fazer, juntando extrato do sistema e-Consignado (ID 179023418), com indicação de exclusão do contrato em 05 de maio de 2026, bem como tela do sistema interno (ID 179023419) atestando a liquidação da operação na mesma data. Em 07 de maio de 2026, a parte autora apresentou a segunda manifestação incidental (ID 179102469), em redação concisa, comunicando novo descumprimento da decisão liminar e juntando o contracheque referente à competência 04/2026 (ID 179102474), com depósito em 07 de maio de 2026, no qual se constata novo desconto da rubrica "270101 Desconto Crédito do Trabalhador (1)", no valor de R$ 833,60 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Por fim, em 15 de maio de 2026, a parte autora apresentou a terceira manifestação incidental (ID 179949551), aprofundando os fundamentos do pleito, nos seguintes termos: "Conforme já informado anteriormente pela parte Autora ID 179102469, o demandado realizou NOVO DESCONTO INDEVIDO no contracheque da requerente, em competência abril/2026, cujo depósito ocorreu em 07/05/2026, no valor de R$ 833,60 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), mesmo após decisão judicial expressa determinando a imediata suspensão das cobranças. Após a manifestação da Autora noticiando o descumprimento da ordem judicial, o Banco demandado realizou apenas ESTORNO PARCIAL dos valores indevidamente descontados, limitando-se à devolução referente a apenas 05 (cinco) parcelas dos descontos efetuados. Ou seja, além de descumprir…

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