Processo 0802367-44.2026.8.18.0173

TJPI • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0802367-44.2026.8.18.0173
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial e-mail: - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802367-44.2026.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: SELI FERRAZ MARTINS, GILBERTO FERRAZ MARTINS, MARIA CLOTILDES FERRAZ MARTINS, GILSON FERRAZ MARTINS, JOSE APRIGIO FERRAZ MARTINS, CLARA MARIA FERRAZ DA SILVA, CREUSA MARIA FERRAZ MARTINS DESPACHO Trata-se de requerimento de alvará judicial apresentado por SELI FERRAZ MARTINS, GILBERTO FERRAZ MARTINS, MARIA CLOTILDES FERRAZ MARTINS, GILSON FERRAZ MARTINS, JOSE APRIGIO FERRAZ MARTINS, CLARA MARIA FERRAZ DA SILVA e CREUSA MARIA FERRAZ MARTINS, herdeiros de Sr. JOSE ALENCAR MARTINS e Sra. ALSIRA FERRAZ MARTINS, falecidos em 29 de dezembro de 2013 e 03 de setembro de 2014, respectivamente, através do qual solicita a consulta e liberação de eventuais saldos de eventuais saldos bancários deixado pelo falecido. É o que basta relatar. Inicialmente, concedo à requerente o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Ato contínuo, verifica-se que na certidão de óbito de JOSE ALENCAR MARTINS foi registrado o fato de que o mesmo deixou sete filhos, e deixou bens a inventariar (id 101075328). Por oportuno, cite-se o art. 2º da Lei nº 6.858/1980: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Através da presente demanda, a parte requerente visa obter os saldos em contas bancárias deixados pelo falecido JOSE ALENCAR MARTINS. Todavia, na certidão de óbito consta a informação de que o falecido deixou bens a inventariar, aparentando o presente procedimento ser, portanto, incompatível com a pretensão autoral. Assim, determino que se intime a parte requerente para em 15 (quinze) dias se pronunciar a respeito da possível existência de outros bens a inventariar deixados por JOSE ALENCAR MARTINS, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial

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