Processo 0802367-72.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802367-72.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLONE MARTINS COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Polo passivo: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogado do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança Trabalhista ajuizada por MARLONE MARTINS COSTA em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO-MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial (Id. 148937927), aduz a parte autora, em síntese, que foi admitida para trabalhar para o Município de Lajeado Novo - MA em 10 de março de 2022, sem concurso público, exercendo a atividade de visitador, até ser dispensada sem justa causa em 30 de dezembro de 2024, percebendo remuneração mensal de R$ 2.500,00. Narra que não houve o depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do pacto laboral, bem como não houve o pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2024 (30 dias). Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento destas verbas, estimadas na exordial em R$ 12.580,00, acrescidas de honorários advocatícios (Total: R$ 15.096,00). Juntou documentos, com destaque para a declaração de hipossuficiência (Id. 148937929 - pág. 2) e extratos bancários demonstrativos dos recebimentos (Ids. 148937930, 148937931, 148937932 - págs. 1/6). Este juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação do réu (Id. 149187040). O MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO apresentou contestação (Id. 157014492), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita por alegada ausência de provas de hipossuficiência, e a ilegitimidade ativa para pleitear restituição de contribuições previdenciárias de INSS. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Requerente com esteio na Lei Municipal n.º 247/2017 e no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a impossibilidade de recebimento de FGTS. Alegou inexistência de provas da efetiva prestação dos serviços e, subsidiariamente, postulou a compensação dos valores já pagos (décimo terceiro e férias) para evitar o enriquecimento sem causa. Réplica à contestação apresentada (Id. 157501067), na qual a parte autora ratificou os termos da inicial, rechaçou a preliminar esclarecendo não cobrar recolhimento de INSS e frisou que os próprios extratos bancários acostados comprovam a prestação de serviços por meio do pagamento de salários. Na fase de especificação de provas (Id. 162651647), o Autor peticionou informando que a matéria é de direito e requereu o julgamento da lide (Id. 162695166). O Município Requerido, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (Id. 162912399). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro o pedido do Município de dilação probatória para a oitiva pessoal do requerente, por considerar a prova documental carreada plenamente suficiente. Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Arguidas pelo Município Da impugnação à gratuidade de justiça No…
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