Processo 0802367-75.2025.8.19.0068

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802367-75.2025.8.19.0068
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802367-75.2025.8.19.0068 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802367-75.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00207766 RECTE: TARCIO SANTOS BARROSO ADVOGADO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA OAB/MG-195687 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA ME DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802367-75.2025.8.19.0068 Recorrente: TARCIO SANTOS BARROSO Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 17/31, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ/2014. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA OBJETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEZ ANOS APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por candidato eliminado do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 101/2014), com o objetivo de obter pontuação por questões anuladas em ações judiciais ajuizadas por terceiros, pleiteando reclassificação no certame. 2. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer que a pretensão autoral estava fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ciência da eliminação ocorreu em outubro de 2014 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2025. 3. Apelação interposta com pedido de afastamento da prescrição, sob o argumento de que o prazo deveria ser contado a partir da homologação do concurso, em março de 2022, ou da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.516/2024, que teria criado marco legal para a extensão dos efeitos de decisões judiciais sobre a anulação de questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando-se a data da ciência da eliminação no certame; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.516/2024 e a extensão dos efeitos de decisões judiciais proferidas em demandas alheias ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O prazo prescricional para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. O termo inicial da prescrição é a data em que o candidato toma ciência de sua eliminação, o que, no caso concreto, ocorreu em outubro de 2014. 7. Ação proposta em março de 2025, ou seja, mais de dez anos após o conhecimento do ato lesivo, caracterizando prescrição consumada. 8. A homologação do concurso em 2022 não interfere no prazo prescricional do candidato eliminado em fase anterior, cuja situação jurídica estava consolidada desde a reprovação na prova objetiva. 9. A superveniência da Lei Estadual nº 10.516/2024 não tem o condão de reabrir…

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