Processo 0802368-11.2021.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802368-11.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DE SOUZA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos. Apresentada a contestação, a demandada, no mérito, requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectivo. Impugnação à contestação também apresentada. Laudo pericial em id 168914723. Instadas, a parte autora se manifestou em acordo com o estudo pericial. A parte demandada se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue julgado recente do TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR . FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000727820248205110, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a…
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