Processo 0802368-44.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802368-44.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0802368-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802368-44.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL). Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 509, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 297/311, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 369/372, foi determinado o encaminhamento dos autos ao relator originário ou a quem o sucedeu para que fosse analisado se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.169 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. Então, às fls. 377/382, o relator originário promoveu o juízo de distinção entre a matéria debatida no recurso especial e aquela afetada ao precedente vinculante. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 241/242, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 509, II, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) "limitou-se o Tribunal a quo em negar provimento à insurgência recursal, sem a devida fundamentação, deixando de apreciar os argumentos do Banco por admitir como preclusas matérias de ordem pública" (sic, fl. 235); e (II) "a homologação de cálculos unilaterais apresentados por uma das partes, em face da nítida discrepância dos valores apresentados, AUSENTE A APRECIAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO POR EXPERT CONTÁBIL se configura simplesmente como utilização de simples cálculos…

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