Processo 0802368-54.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802368-54.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802368-54.2026.8.14.0039 Nome: TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Aílson Neves do Carmo, 113, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-508 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Terezinha Rodrigues dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora sustenta ser aposentada do INSS e receber seus proventos por intermédio da instituição financeira requerida. Narra a autora que, ao consultar a fatura de seu cartão bancário, identificou compras que afirma não reconhecer, circunstância que teria motivado a suspeita de clonagem do cartão. Aduz, ainda, que posteriormente constatou a existência de três contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais sustenta não ter contratado nem autorizado, especificamente os contratos nº 1525372040 e nº 1525372041, celebrados em 07/03/2025, bem como o contrato nº 1519932179, celebrado em 01/11/2024. Afirma que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. É o relatório. Decido. 1. Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3. Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 4. Tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos, ao menos neste exame perfunctório próprio das medidas de urgência, não evidenciam a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida extrema pretendida. Embora a parte autora alegue desconhecer as contratações questionadas e sustente a ocorrência de fraude, os documentos acostados à inicial não demonstram, de forma minimamente robusta, a efetiva inexistência de contratação ou a ocorrência inequívoca de vício de consentimento. Não foram apresentados extratos bancários completos, comprovantes de ausência de recebimento dos valores, documentos técnicos indicativos de fraude, nem qualquer outro elemento apto a infirmar, de plano, a regularidade aparente das operações bancárias impugnadas. Além disso, observa-se que as contratações questionadas foram realizadas em 01/11/2024 e 07/03/2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em abril de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata intervenção judicial sem a prévia instauração do…

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