Processo 0802368-70.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802368-70.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802368-70.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos proposta por THAISA CRISTINA PEREIRA DA COSTA, devidamente representada, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora informa que figurou no polo passivo da Ação de Busca e Apreensão nº 0803295-85.2016.8.15.0251 , na qual houve a apreensão do veículo GM Chevrolet Prisma, placa OWA2323 . Argumenta que o inadimplemento foi involuntário, decorrente de doença incapacitante devidamente reconhecida em sede previdenciária . Esclarece que, nos autos da referida busca e apreensão, verificou-se a cobrança de valores sob a rubrica "prêmio de seguro de vida", o que evidencia a existência de pacto securitário vinculado ao financiamento. Sustenta que nunca foi informada adequadamente sobre as condições da apólice, impossibilitando o acionamento da cobertura por incapacidade para quitação do débito . Diante da necessidade de instruir a pretensão indenizatória e de obrigação de fazer, pretende que a requerida seja compelida a exibir: o contrato principal, a apólice de seguro com a respectiva identificação da seguradora e o detalhamento das coberturas contratadas, especialmente quanto à invalidez ou incapacidade . Vieram os autos conclusos. É o relato Decido. Não há como se verificar a existência ou o alcance exato das obrigações securitárias sem os referidos documentos. A exibição de documentos é medida necessária para que a parte autora conheça o teor da apólice e as coberturas por incapacidade vinculadas ao financiamento do veículo . Trata-se de documentação comum às partes, uma vez que decorre de relação contratual em que a requerida figura como estipulante ou intermediária, conforme demonstrado pela cobrança de "prêmio de seguro de vida" no demonstrativo de débito . Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil , o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está consubstanciada nos deveres de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo, conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor . O consumidor tem o direito de tomar conhecimento prévio do conteúdo integral dos contratos que regulam sua relação . No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), tal requisito deve ser mitigado. A jurisprudência consolidada reconhece a natureza satisfativa da tutela de exibição de documentos, sendo suficiente a afirmação do direito de obter a inspeção de instrumento comum: RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NATUREZA SATISFATIVA. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Natureza satisfativa da medida cautelar de exibição de documentos. 2. Desncessidade de demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", bastando a afirmação pela parte requerente do direito de obter a exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos documentos, nos termos do art. 844, II, do CPC. 3. Doutrina e jurisprudência do STJ em casos similares. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.197.056/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Ademais, a parte autora cumpriu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 397 do Código de Processo Civil. O pedido formulado na inicial e emenda…

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