Processo 0802368-83.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802368-83.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARAUJO JANUARIO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MICHELE DA CONCEICAO GABAIA - MA25387 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO ARAUJO JANUARIO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem que tenha realizado contratação válida do referido serviço. Sustenta que os descontos ocorreram de forma contínua, totalizando prejuízo patrimonial, e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 176035913, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, impugnando o benefício da justiça gratuita e requerendo o reconhecimento de conexão com outro processo em trâmite perante o mesmo juízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a adesão ocorreu mediante desbloqueio e utilização do cartão pelo autor, com a consequente legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido de repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica sob o ID 176426107, impugnando integralmente os argumentos defensivos. Sustentou que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual assinado, gravação de contratação, autorização eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade para contratação do cartão de crédito. Alegou, ainda, que os valores somente foram estornados após o ajuizamento da demanda, circunstância que evidenciaria o reconhecimento da irregularidade da cobrança. Reiterou os pedidos formulados na petição inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Certificou a Secretaria, por meio da Certidão de ID 176898102, a tempestiva apresentação da réplica pela parte autora. É o relatório. Decido. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.