Processo 0802369-39.2025.8.18.0176
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802369-39.2025.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Na ausência de questões preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora, professora, pretende com a presente demanda que o Requerido conceda o pagamento dos valores retroativos, no importe R$8.153,55 (oito mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); as retenções legais referentes à contribuição previdenciária, no valor de R$1.830,79 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos); e ao Imposto de Renda, no valor de R$3.092,73 (três mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), referentes ao pagamento dos retroativos de setembro de 2024 e junho de 2025, decorrente da diferença de valores recebidos em razão da progressão funcional da parte autora da Classe “B”, Nível “I” para a Classe “A”, Nível “III”. Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra o pagamento retroativo, indicando vários dispositivos da Lei Municipal 3.746/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3.996/2010. Destaca-se, no que concerne à progressão (que é o caso da parte autora), o seguinte dispositivo, veja-se: Art. 16-B. Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) I – disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010) III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progredirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação,…
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