Processo 0802370-40.2025.8.18.0009
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802370-40.2025.8.18.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KATHRYN KENYA COSTA PEREIRA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M DE FATIMA DE O COSTA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Da preliminar de incompetência dos juizados Não assiste razão às promovidas. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo valor da causa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, devendo ser considerado o proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso, ainda que se considere o valor do contrato somado ao pedido de indenização por danos morais, o montante indicado não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos vigente à época do ajuizamento, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juizado. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que em sede de audiência, a parte autora requereu desistência em face da ré M DE FATIMA DE O COSTA - CNPJ: 36.615.231/0001-57(ID 89523279). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, que esclarece que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Dessa forma, acolho o pedido de desistência. Prosseguindo, aduziu a parte autora que contrato de promessa de compra e venda de um terreno identificado como lote 00008, quadra BF, no loteamento Conviver Teresina – 4ª etapa. O preço xado, à época, foi de R$ 53.555,04, a ser pago em 160 parcelas mensais e sucessivas, com juros remuneratórios de 0,70% ao mês, calculados pelo sistema de amortização da Tabela PRICE, corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV. Todavia, informou que requereu o distrato do contrato e postulou pela restituição das parcelas pagas. Entretanto, aduz que tendo efetuado pagamentos no montante de R$ 10.543,27. Porém, mesmo após informar a sua situação, as rés apresentaram uma proposta supostamente abusiva, exigindo que a autora, além de perder o valor já pago, desembolsasse R$ 1.622,10 para regularizar a situação, e incluiu o nome da autora no SPC. Com essas considerações, pugnou pela exclusão da anotação no SPC, devolução total dos valores pagos e indenização pelos danos morais. A empresa contestou (ID 84025914). Argumentou que não há valores a devolver a promovente, pois, considerando a rescisão, ter-se-á como devida uma retenção na ordem de R$ 48.051,90 (quarenta e oito mil, cinquenta e um reais e noventa centavos), resultante da soma da multa de 10% do valor atualizado do contrato (R$ 9.568,10), acrescido da fruição do imóvel (R$ 35.880,39), IPTU em aberto (R$ 461,20) Honorários de Corretagem (R$ 2.142.20), tudo em consonância com o art. 32 – A da Lei 6.766/79. Por fim, alega que a Promovente pagou a título de preço o valor de R$ 10.543,27 (dez mil,…
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