Processo 0802370-78.2022.8.20.5121

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802370-78.2022.8.20.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802370-78.2022.8.20.5121 Polo ativo TANIA MARIA DE ASSIS SILVA Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO Polo passivo EDITORA GLOBO S/A e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802370-78.2022.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECORRIDA: TANIA MARIA DE ASSIS SILVA ADVOGADA: GILMARA GOMES DE MELO RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA NÃO AUTORIZADA. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RUBRICA "ZP EDITORA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. AMEAÇAS GRAVES A CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Editora Globo S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0802370-78.2022.8.20.5121, em ação proposta por Tânia Maria de Assis Silva. A decisão recorrida condenou a Recorrente à restituição em dobro do valor de R$ 4.140,00, referente a cobranças indevidas, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por TÂNIA MARIA DE ASSIS SILVA, nos autos de nº 0802370-78.2022.8.20.5121, em face de EDITORA GLOBO S/A., ZUCCHERATE PUBLICIDADE LTDA. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) o cancelamento do contrato de adesão; b) danos materiais no valor correspondente a R$ 2.070,00 (dois setenta reais); c) “condenar as Rés ao pagamento em Dobro na importância de R$ R$ 4.140 (quatro mil cento e quarenta reais)”; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); e e) por fim, requer o reconhecimento de ter ressarcido o valor pago antecipadamente, bem como a rescisão contratual e a suspensão das cobranças. Realizada audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, devem ser analisadas as questões preliminares suscitadas pelos requeridos. O demandado Hipercard Banco Múltiplo S.A. suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não…

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