Processo 0802370-96.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802370-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c indenizatória proposta por Sebastião Alquindo de Souza em face de Banco Do Brasil S.A., na qual a parte autora requer a determinação de atualização e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de eventuais diferenças devidas da conta PASEP. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora no EP 16. Citado, o banco réu apresentou contestação (EP 26), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição; e, no mérito em si, a inexistência do dano material indenizável a parte autora. Réplica ao EP 31. É o relatório. Decido. Foram suscitadas preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber: indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, inépcia da inicial, e como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. Para arguir sua tese de indevida concessão de justiça gratuita, afirmou a ré que a parte autora não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Não lhe assiste razão. Em que pese o argumento trazido pelo banco réu, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu. Além do mais, sobre a alegação de que a parte autora não teria comprovado o estado de hipossuficiência econômica, entendo não prosperar, visto que se vislumbra no EP 1.5 a juntada dos comprovantes de renda da autora, demonstrando a necessidade de concessão do benefício. Afasto-a, pois, a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. Sobre a tese de ilegitimidade passiva, alegou o réu que é parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois é mero depositário das quantias do PASEP. Não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 1150 (vinculado ao tema n. 9), firmou o entendimento de que quando a ação tratar de eventual falha na prestação de serviço de conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso, o objeto da lide diz respeito a eventual desfalque realizado na conta vinculada ao PASEP, o que o encaixa no entendimento firmado pelo STJ, assim, dever é deste juízo em manter no polo passivo da ação o Banco do Brasil S.A. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto a incompetência do juízo, alega o réu que a justiça estadual é incompetente para processar e julgar a ação, posto entender que o verdadeiro legitimado para integrar o polo passivo é a União devendo o feito ser declinado para justiça federal. Não merece acolhida. Ao legitimar o Banco do Brasil no polo passivo de demandas que versem sobre eventual falha na prestação de serviço de conta vinculada ao PASEP - Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 1150 (vinculado ao tema n.9) o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, entendeu que a União Federal não é parte legítima para figurar em tais ações,…
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