Processo 0802371-02.2020.8.15.0941
TJPB • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802371-02.2020.8.15.0941 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RECORRENTE: WELITON NUNES OLIVEIRA ADVOGADO: RENILDO FEITOSA GOMES (OAB/PB 17967-A) RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SÓBRIA E OBJETIVA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por contra a decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia a nulidade da sentença de pronúncia por alegado excesso de linguagem, arguindo que o magistrado teria proferido juízo de valor antecipado sobre o mérito da causa, ao afirmar a materialidade do crime como "solidamente comprovada" e considerar a tese de legítima defesa como eivada de "contradições probatórias" e com a "moderação dos meios" como "altamente controvertida". II. Questão em discussão 2. A questão central em debate consiste em verificar a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, especificamente na análise da materialidade do delito e na valoração da tese de legítima defesa, o que, segundo a defesa, violaria os limites do judicium accusationis e prejudicaria a imparcialidade do julgamento popular. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação por crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase, a cognição do magistrado se limita à verificação da prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, sem exigir juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 4. A constatação da materialidade do homicídio, expressa na decisão de pronúncia como "solidamente comprovada", ampara-se objetivamente na Certidão de Óbito, no Laudo Tanatoscópico e no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta. Tais documentos atestam o resultado naturalístico da morte e a natureza violenta do ocorrido, sendo sua menção um requisito legal para a pronúncia e não uma invasão da competência do Tribunal do Júri quanto à ilicitude ou culpabilidade. 5. A análise da tese de legítima defesa, ao indicar que ela "esbarra em contradições probatórias" e que a "moderação dos meios se torna um ponto altamente controvertido" não configura excesso de linguagem. Ao contrário, o magistrado de primeiro grau apenas assinalou a existência de dúvidas razoáveis quanto à plena e indiscutível comprovação da excludente de ilicitude, diante de elementos como a divergência dos depoimentos testemunhais, os quais demandam aprofundada análise pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal). 6. Os indícios de autoria são igualmente suficientes para a pronúncia, conforme delineado na denúncia e na decisão de primeiro grau. Eles decorrem da presença do recorrente e da vítima juntos momentos antes do óbito, da confissão extrajudicial a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.