Processo 0802371-08.2025.8.15.0171

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0802371-08.2025.8.15.0171
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802371-08.2025.8.15.0171 Promovente: R. B. A. e outros Promovido(a): E. A. D. S. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta pela menor R. B. A., representada por sua genitora N. B. S., em face de E. A. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora objetiva a fixação de pensão alimentícia no percentual de 40% do salário-mínimo. Conforme decisão interlocutória, a tutela de urgência foi deferida parcialmente para arbitrar os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Inconformado, o demandado interpôs Agravo de Instrumento, informando padecer de hepatopatia crônica avançada (CID K74.6), o que lhe retiraria a capacidade laboral. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão reduzindo os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo, visando preservar o mínimo existencial de ambas as partes. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a impossibilidade absoluta de arcar com o valor inicialmente fixado. Alegou estar em tratamento médico rigoroso, inclusive com internações frequentes, sobrevivendo da ajuda de terceiros enquanto aguarda o deferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Requereu a fixação em valor simbólico ou a suspensão da obrigação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou frustrada. Na ocasião, o promovido propôs o pagamento de R$ 50,00 mensais após o deferimento de seu benefício previdenciário, proposta que não foi aceita pela parte autora. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, defendendo que a enfermidade não extingue o dever de sustento e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público em parecer opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 20% do salário-mínimo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. 2.2. Do mérito Como é cediço, o dever de sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, sendo obrigação inerente ao exercício do poder familiar, conforme dispõem os artigos 1.566, IV, 1.634, I, e 1.703, todos do Código Civil, em harmonia com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A necessidade da autora, por ser menor de idade, é presumida, prescindindo de prova exaustiva acerca dos gastos básicos com alimentação, vestuário, saúde e educação. Por outro lado, a fixação do encargo alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos moldes do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Não se pode impor ao alimentante uma obrigação que anule sua própria subsistência digna, sob pena de violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, há peculiaridades fáticas que não podem ser ignoradas. O demandado colacionou prova documental (eventos 126672758, 126672761 e 126672760) atestando que sofre de hepatopatia crônica avançada, encontrando-se incapacitado para o trabalho braçal que anteriormente exercia.…

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