Processo 0802371-50.2025.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802371-50.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MATOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que passou a sofrer descontos denominado “Gasto Cartão de Crédito” e "Tarifa Bradesco", cujos descontos totalizam a importância de R$ 3.820,78 (três mil, oitocentos e vinte reais e setenta e oito). Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento das cobranças, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. II.II. Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais, embasadas na contratação fraudulenta…
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