Processo 0802371-61.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802371-61.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802371-61.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA SOUSA E MELO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802371-61.2026.8.20.0000 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte e outro Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Agravadas: Maria de Fátima Souza e Melo e outras Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. TESE AMPARADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se devem ser desprezados aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados, a juízo da tese estatal, os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, como também se resta indevida a inclusão de verbas de caráter transitório ou percentual na base de cálculo da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral. 4. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas percebidas até a reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.05.2026; Ag nº 0813629-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.09.2025; Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025; Ag nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.11.2024; Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão…

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