Processo 0802371-63.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802371-63.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802371-63.2026.8.20.5108 Promovente: LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA Promovido: ANDRE NERIS DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios em que a parte promovente alega ser credora da parte promovida no valor indicado na inicial, em razão de prestação de serviços advocatícios inadimplidos referentes à atuação em reclamação trabalhista (ID n. 185353390). Regularmente citada (ID n. 187546551), a parte demandada não compareceu à audiência aprazada (ID n. 188423186), nem apresentou contestação. O art. 20 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Desse modo, impõe-se a decretação da revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial. Ainda que não se considerasse este efeito, a parte requerida não juntou aos autos qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos. Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve. Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de outras provas, máxime diante da comprovação do trabalho realizado, prints e áudios de conversas realizado entre as partes, incluindo a promessa verbal de pagamento dos honorários (IDs ns. 185353392 e seguintes). Sobre o tema, a Turma Recursal do RN já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ESCRITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS ELETRÔNICOS. PERCENTUAL DE 15% RECONHECIDO COMO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por advogada que alega ter prestado serviços jurídicos a empresa de fomento mercantil, sem receber a contraprestação ajustada. Ausência de contrato formal escrito, com comprovação da relação jurídica por mensagens de WhatsApp, correios eletrônicos e documentos juntados aos autos. Questão em discussão (i) Se a ausência de contrato formal escrito impede o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios; e (ii) Se o percentual de 15% sobre os valores recebidos pela parte ré foi efetivamente pactuado. Razões de decidir 3.1. A análise das mensagens trocadas entre as partes evidencia que o percentual de 15% foi o valor ajustado a título de honorários advocatícios, sendo rejeitada a proposta de pagamento de 7,5%. 3.2. A atuação da autora, na qualidade de advogada, foi comprovada nos processos nº 0001925-89.2011.8.20.0106, nº 0002425-58.2011.8.20.0106 e nº 0002426-43.2011.8.20.0106, no período de 2011 a outubro de 2019. 3.3. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios encontra fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC, sendo reconhecida a natureza alimentar da verba. 3.4. Não há elementos que configurem má-fé por parte da ré. Dispositivo e tese 4.1.…

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