Processo 0802372-35.2025.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802372-35.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que passou a sofrer descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" e "TARIFA BANCÁRIA". Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento das cobranças, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça. Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.II. Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo. Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois os descontos questionados por meio da presente demanda, incidiram no benefício da requerente até 07.06.2022. No entanto, no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição. Nesse sentido, veja-se os seguintes arestos, aplicáveis ao presente…
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