Processo 0802372-83.2025.8.14.0053
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802372-83.2025.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: Nome: VALDENOR LIMA GOMES JUNIOR Endereço: Rua Tocantins, 1627, WhatsApp 94 98418 7307, Bela Vista, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: IVAN MARQUES - GO29645 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora questiona cláusulas contratuais e encargos financeiros. Inicialmente, verificou-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, o que ensejou providências anteriores. Todavia, a parte autora procedeu à juntada posterior do comprovante de pagamento. Consta, ainda, pedido de tutela de urgência visando a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Os autos vieram conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Retratação e Admissibilidade Compulsando os autos, observa-se que, embora o recolhimento das custas não tenha ocorrido no interregno inicialmente determinado, a parte autora supriu a irregularidade ao colacionar o respectivo comprovante antes de qualquer preclusão consumativa irreversível ou extinção definitiva. À luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, previstos no Código de Processo Civil, o formalismo moderado deve ceder espaço à efetiva prestação jurisdicional quando o vício é sanado voluntariamente. Desta forma, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para admitir o processamento do feito, considerando regularizado o preparo e satisfeitos os pressupostos processuais objetivos para o prosseguimento da demanda. 2.2. Da Tutela de Urgência No que tange ao pedido de tutela de urgência, o Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tal medida exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. A discussão acerca da abusividade de cláusulas em contratos bancários demanda, via de regra, dilação probatória e análise técnica exauriente, não sendo possível aferir, de plano, a ilegalidade das taxas ou encargos pactuados apenas com as alegações iniciais. Ademais, não restou demonstrado perigo de dano iminente que não possa aguardar o contraditório, uma vez que eventuais valores pagos indevidamente poderão ser objeto de repetição ou compensação ao final da lide. Assim, a ausência dos requisitos cumulativos impede a concessão da liminar pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para admitir o processamento da ação, ante a regularização do preparo das custas processuais. II. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra. III. DETERMINO A CITAÇÃO da instituição financeira requerida, Banco do Brasil S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e…
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