Processo 0802373-24.2024.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0802373-24.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO SCOT RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porLUIZ PAULO SCOTem face doBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial de ID. 154337027, a parte autora narrou possuir cadastramento no PASEP e que, por ocasião de sua aposentadoria,dirigiu-se ao Banco réu para sacar suas cotas, tendo se deparado com um valor irrisório. Aduziu que o referido montante lhes causou profunda estranheza, na medida em que, por vários anos, o Banco do Brasil foi responsável pela administração dos recursos oriundos do Fundo PASEP, sendo o valor apresentado manifestamente inferior àquele que razoavelmente se esperaria em cenário de regular observância da legislação de regência. Com base nesses elementos, a autora atribui ao Banco do Brasil responsabilidade pela gestão dos valores do fundo,pleiteando, em decorrência, a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: (I) cópias de documentos pessoaise(II)extratoda conta vinculada. Ao ID. 202850059, decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Contestação apresentada ao ID. 208559947, abordando, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito. Após, em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa, além de suscitar a inépcia da inicial, a ilegitimidade passivae a incompetência da Justiça Comum. Ademais, alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal.No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Ao ID. 235269598, réplica. Ao ID. 261331986, a parte autora informou que se aposentou no ano de 2014. Ao ID. 277944115, a parte ré requereu o reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porLUIZ PAULO SCOTem face deBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, verifica-seque a parte ré, em sede de contestação, requereu aSUSPENSÃOdo feito em razão do julgamento do tema 1300 do STJ. Ocorre que o Tema supracitado já foi julgado, firmando-se a seguinte tese:"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, tal alegação não merece prosperar e, portanto,NÃO ACOLHOo pedido de suspenção do feito. Em seguida, o…
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