Processo 0802373-39.2024.8.20.5161

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802373-39.2024.8.20.5161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802373-39.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VIEIRA MAIA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive quanto aos anteriores à modulação do Tema 929/STJ; e (ii) saber se é cabível a compensação dos valores disponibilizados à autora, bem como se o quantum indenizatório por danos morais comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Não comprovada a contratação do empréstimo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 5. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive quanto aos valores descontados anteriormente à modulação do Tema 929/STJ, diante da violação à boa-fé objetiva no caso concreto. 6. A disponibilização de valores à parte autora, ainda que decorrente de contratação inexistente, impõe a compensação com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na origem, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais devem observar, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime anterior e, a partir de então, a atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a repetição do indébito em dobro, inclusive quanto aos valores anteriores à modulação do Tema 929/STJ, quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva. 2. A disponibilização de valores ao consumidor, ainda que decorrente de contratação inexistente, autoriza a compensação com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373, II.…

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