Processo 0802373-76.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802373-76.2026.8.14.0039 AUTOR: MANOEL MARIA DA FONSECA Endereço: Nome: MANOEL MARIA DA FONSECA Endereço: Rua São Francisco, 1092, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-425 REU: MARCOS MARTINS SOBRINHO Endereço: Nome: MARCOS MARTINS SOBRINHO Endereço: Rua Emílio de Menezes, 692 Apto 102, Jardim Presidente, Cascavel Velho, CASCAVEL - PR - CEP: 85818-210 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MANOEL MARIA DA FONSECA, aposentado, 75 (setenta e cinco) anos de idade, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará - Núcleo Regional do Rio Capim, em face de MARCOS MARTINS SOBRINHO. Alega, em síntese, que atendendo a pedido de parentes que conheciam o requerido, assumiu o financiamento de um veículo FIAT Palio Fire, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OTX 5506, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cujo contrato previu o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de entrada e de 47 (quarenta e sete) parcelas mensais no valor de R$ 1.278,08 (mil duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) cada, totalizando R$ 74.069,76 (setenta e quatro mil e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). Aduz que o requerido pagou tão somente 2 (duas) das 47 (quarenta e sete) parcelas pactuadas, transferiu-se com o veículo para o Estado do Paraná e, desde então, tornou-se completamente incomunicável, tendo o requerente tomado ciência do inadimplemento exclusivamente por meio de contato realizado pela instituição financiadora. Sustenta que tal conduta evidencia má-fé pré-contratual, na medida em que o requerido já planejava a mudança de domicílio ao tempo da celebração do contrato, jamais tendo tido real intenção de honrar as obrigações assumidas. Com base nisso, pleiteia: (a) a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo; (b) a declaração de nulidade do contrato por má-fé do requerido; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa foi fixado em R$ 84.069,76 (oitenta e quatro mil e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). O autor requereu os benefícios da justiça gratuita. Não houve manifestação do réu. É o relatório. DECIDO. 1. Da Justiça Gratuita O requerente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará - Núcleo Regional do Rio Capim, declarou, sob as penas da lei, ser pessoa natural sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme autoriza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos objetivos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência decorrente dessa declaração, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC e consoante a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da Prioridade de Tramitação O autor possui 75 (setenta e cinco) anos de idade. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu art. 71, § 1º, com a redação conferida pela Lei nº 13.955/2019, assegura prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo que, acima de 80 (oitenta) anos, essa prioridade é ainda mais absoluta. Reconhece-se, portanto, a prioridade de tramitação e determina-se que o processo seja assim identificado…
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