Processo 0802374-41.2025.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802374-41.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: COMERCIAL XIMENES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO SILVA CORREA - CE33948 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE23852 AUTORIDADE: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL XIMENES LTDA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A impetrante objetiva a anulação da decisão administrativa que culminou na aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 7.392,00, decorrente do Auto de Infração nº 3001130004945. Subsidiariamente, pugna pela redução da sanção pecuniária ao patamar mínimo legal. Aduz a autora que atua como comerciante varejista e que foi autuada sob a alegação de comercializar peça de vestuário com composição têxtil divergente da informada na etiqueta, ultrapassando a tolerância permitida. Sustenta a nulidade do ato sancionador por ausência de motivação idônea na dosimetria da penalidade, afirmando que a autoridade impetrada não justificou os critérios para fixar a multa em valor muito superior ao mínimo legal. O pleito liminar foi deferido para suspender a exigibilidade da multa mediante o depósito judicial do montante integral. Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo a higidez do auto de infração. Argumenta que a penalidade observou estritamente as formalidades legais e os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, destacando a regularidade no preenchimento do pré-quadro demonstrativo e o exercício regular de seu poder de polícia. Suscitou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de direito líquido e certo levantada pela autarquia impetrada. A verificação acerca da existência ou não de comprovação de plano do direito vindicado confunde-se visceralmente com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar para adentrar diretamente no exame da lide. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a ocorrência de nulidade do ato administrativo que rendeu ensejo à aplicação de multa, por suposta inobservância ao princípio da motivação e da proporcionalidade. O cerne da questão recai sobre o Auto de Infração nº 3001130004945, originado após a fiscalização constatar que a impetrante expunha à venda o produto "Cropped com listra lateral" cuja composição têxtil apurada em laboratório (89,10% poliéster e 10,9% elastano) divergia da informada na etiqueta (95% poliéster e 5% algodão/elastano), superando a tolerância admitida de 3%. Releva salientar, de antemão, que a impetrante não infirma o fato gerador da penalidade, limitando-se a combater a razoabilidade e a fundamentação do critério de estipulação do quantum sancionatório. O princípio da motivação do ato administrativo exige a exposição explícita dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, por se tratar de elemento indispensável para o exercício do direito de defesa dos interessados e para o efetivo controle da Administração Pública. A Lei nº 9.933/1999, em seu art. 9º, autoriza a aplicação de multa variável entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, condicionando a gradação à observância de…
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