Processo 0802374-74.2023.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802374-74.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: SAMUELSON ANTONIO SOUZA TELES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SÚMULA 18/TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a regularidade do empréstimo consignado e condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. O recurso busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação válida do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores contratados. III. Razões de decidir 3. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. 4. No caso concreto, o banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado e a comprovação da transferência dos valores por meio de TED para a conta da parte autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. 5. Comprovada a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexiste nulidade contratual ou direito à repetição do indébito, tampouco há dano moral indenizável. 6. No que tange à condenação por litigância de má-fé, não restou demonstrada a intenção dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos, devendo ser afastada a penalidade imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgado. 8. Tese firmada: "A regularidade da contratação de empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores à conta bancária do mutuário afastam a alegação de nulidade contratual e de dano moral, sendo indevida a repetição de indébito." 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMUELSON ANTÔNIO SOUZA TELES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0802374-74.2023.8.18.0065) movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. ”. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação.…
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