Processo 0802374-96.2022.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802374-96.2022.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação em que Cahê Moretti de Oliveira, Ísis Moretti de Oliveira e Paola Moretti de Oliveira, menores representados por sua genitora, Lorraine Martins de Lima Moretti, pedem reparação por danos materiais e morais em decorrência da morte de Alessandro Moretti de Oliveira, pai dos autores, em acidente ocorrido em 12/04/2020, na Rodovia MS 395, no qual o veículo em que estava a vítima se chocou com cavalo na pista. Os autores atribuem a responsabilidade pelo acidente a Francisco Zacarias Apolinário, apontando-o como proprietário do animal, bem como a Agesul, por entenderem que ela se omitiu do dever de garantir segurança aos usuários da rodovia. No curso do processo veio a informação de que Francisco Zacarias Apolinário faleceu (pg. 131), sendo ele sucedido pela viúva Aparecida Ramos Apolinário e pelos filhos José Francisco Apolinário, Francisco Leopoldino Apolinário, Leopoldino Zacarias Apolinário, Marcelo Zacarias Apolinário, Luiz Ramos Apolinário e Vagner Ramos Apolinário. Citados todos os demandados, apresentaram contestação a Agesul, a viúva Aparecida Ramos Apolinário e os herdeiros Leopoldino Zacarias Apolinário e Luiz Ramos Apolinário, sendo que todos alegaram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Oportunizada a produção de provas, os autores manifestaram interesse na prova testemunhal e na expedição de ofícios à Agesul e à Polícia Militar Rodoviária e Corpo de Bombeiros (pgs. 280/282). Os réus Aparecida Ramos Apolinário, Leopoldino Zacarias Apolinário e Luiz Ramos Apolinário requereram a expedição de ofício à Delegacia de Bataguassu e a oitiva de testemunhas (pgs. 284/285). DECIDO. A pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é analisada em abstrato e de acordo com as alegações da parte autora, conforme preconiza a Teoria da Asserção. Os autores indicaram os réus como responsáveis pelo acidente que causou a morte do seu pai. Logo, sendo o ato ilícito imputado aos entes acionados, estes são partes legítimas. A existência ou não da responsabilidade apontada será examinada no mérito. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos na instrução processual: a) a responsabilidade de Francisco Zacarias Apolinário pelo acidente ocorrido, notadamente se era proprietário e exercia a guarda dos animais envolvidos no acidente; b) a responsabilidade da Agesul pelo acidente ocorrido, especialmente se houve omissão culposa no seu dever de fiscalização da rodovia onde ocorreu o sinistro; c) a extensão dos danos materiais. DEFIRO a produção da prova oral, na forma pleiteada, consistente na prova testemunhal requerida pelos autores e pelos réus Aparecida Ramos Apolinário, Leopoldino Zacarias Apolinário e Luiz Ramos Apolinário. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes que requereram a produção da prova testemunhal para que, em 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, limitadas ao número de 3 (três). A intimação será feita pelo causídico, na forma do art. 455, do CPC, salvo justo motivo devidamente comprovado nos autos. Faculto o depoimento de modo telepresencial, participando da audiência de instrução e julgamento pelo sistema "TEAMS". Se a…

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