Processo 0802375-33.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0802375-33.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DARA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por DARA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor da NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pela ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$573,31 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), de agosto de 2025. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN. No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 174450629 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela pleiteada. O réu apresentou contestação ao ID nº 177352856, por meio da qual, em suma, argumentou que não possui contratos individuais com cada cliente, sendo o aceite realizado junto aos termos de uso supramencionados, os quais a autora aceitou quando realizou seu cadastro; que o SCR tem finalidade pública e regulatória, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes; da legalidade da inscrição; e da inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 180298414. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada irregularidade da anotação promovida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora. Não assiste razão à demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. Ocorre que, embora alegue a inexistência de notificação prévia, a parte autora não impugna a existência da contratação, tampouco a relação jurídica subjacente ao débito objeto da anotação, limitando-se a questionar exclusivamente a inscrição de seu nome no sistema. Dessa forma, resta incontroversa a existência da…
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