Processo 0802376-06.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802376-06.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802376-06.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$9.863,75 Autor(s) NOEMIA MOTA MACEDO HASS Rua do Cajueiro, 493 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-510 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Ordinária - PASEP c/c Pedido de Danos Materiais, proposta por NOEMIA MOTA MACEDO HASS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.703.141.229-1) e que, ao buscar averiguar a existência de valores devidos, deparou-se com saldo que reputa defasado e incompatível com o tempo de contribuição. Atribui a diferença à ausência de correções em diversos períodos e à má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.863,75 a título de danos materiais. Em decisão inicial (Ep. 20), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação, tendo a parte autora recolhido as custas processuais. Em contestação, o réu (Ep. 28) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero operador) e incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnou a gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade do laudo autoral, a regularidade dos saques e a inexistência de ato ilícito. Juntou extratos e microfichas (Ep. 28.2). Consta impugnação da parte autora. O Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial acostado ao Ep. 84, com manifestações das partes nos Eps. 95 e 96. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Das preliminares e prejudicial Registre-se que as preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas pela r. decisão saneadora. 2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ademais, à relação jurídica entre o servidor não se aplica o Código de Defesa do Consumidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil. O Banco do Brasil atua como dos valores mero depositário vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação legal, e sua atuação como operador do programa é pautada pela estrita observância da legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975) e das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, inexistindo , sendo inaplicável, inclusive, a inversão do ônus da prova. relação de consumo Confira-se: "A relação…

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