Processo 0802376-44.2024.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802376-44.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA SUELY DE OLIVEIRA MORAIS e outros Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta fraude em contrato de cartão de crédito consignado. 2. A parte autora alegou desconhecer a origem dos descontos em seu benefício e não ter pactuado o contrato discutido. A perícia técnica foi inconclusiva quanto à autoria das assinaturas, mas o conjunto probatório indicou que o crédito foi depositado na conta da autora, que usufruiu dos valores e realizou pagamentos por mais de cinco anos antes de questionar a avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do negócio jurídico alegado como fraudulento; (ii) se houve defeito na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) se os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório apresentado aos autos, incluindo documentos que acompanham a contestação, demonstra que o contrato foi firmado e que os valores foram depositados na conta da autora, que os utilizou. 5. A prova pericial, embora inconclusiva, não vincula o juízo, que pode formar sua convicção com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). 6. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo defeito na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14, § 3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Maria Suely de Oliveira Soares e pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a: a) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 002997867, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Sobre…
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