Processo 0802377-15.2025.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802377-15.2025.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Destarte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e julgo procedente a pretensão inicial formulada por Nelson Francisco de Oliveira em face do requerido, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O requerido pagará as custas processuais, na forma do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação nitidamente não excede mil salários-mínimos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e dos documentos pessoais necessários, servirá como ofício à ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ) para imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias.

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