Processo 0802378-85.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível nº 0802378-85.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Luis Carlos Menacho de Carvalho Advogado: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) Apelado: Banco Honda S/A Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogada: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - SEGURO PRESTAMISTA, REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO - CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS - TERMO PRÓPRIO QUANTO AO AJUSTE DO SEGURO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REMUNERADO PELA TARIFA - COBRANÇAS MANTIDAS - COMPOSIÇÃO DO CET - PARCELA DO CONTRATO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente a parte apelante. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. A contratação do seguro foi formalmente realizada por meio de termo próprio, com indicação clara do valor, cobertura e seguradora, não havendo prova de imposição ou ausência de opção, o que afasta a alegação de venda casada É legítima a estipulação da tarifa de registro de contrato, a qual remunera o serviço comprovadamente prestado e desde que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso, o que não se verificou na espécie. A tarifa de cadastro é válida nos contratos posteriores à Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, podendo ser cobrada na primeira relação entre consumidor e instituição financeira e desde que o valor exigido não se revele abusivo. Mediante a análise das circunstância do caso em tela, não se verifica abusividade na contratação da tarifa de cadastro. O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato celebrado entre as partes, além de todos os outros valores incidentes na operação e, não havendo a exclusão das cobranças apontadas na inicial, mantém-se o valor da parcela pactuada entre as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto da Relatora..
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